Foi publicada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou alguns dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, no que se refere, principalmente, a prescrição intercorrente e aos atos processuais.
Sobre a prescrição intercorrente, a citada Lei incluiu o artigo 206-A no Código Civil para estabelecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Ou seja, o prazo da extinção da pretensão do direito durante a execução judicial ou extrajudicial (prescrição intercorrente) ocorre nos mesmos prazos estabelecidos na prescrição civil.
Além disso, a citada lei estabeleceu no Código de Processo Civil um termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente e um procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No tocante aos atos processuais, referida Lei estabeleceu que é dever das partes informar e manter os dados cadastrais atualizados para facilitar a citação, que será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da decisão que determinar a citação e em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da propositura da ação.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, implicará na realização da citação prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil e na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se o réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
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