O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º, artigo 1.003, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.813.684-SP.
De acordo com o voto vencedor, ficou definido que, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem exigido como documento idôneo para a comprovação do feriado o ato normativo original ou eventual certidão que ateste a suspensão do prazo processual na origem. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é documento hábil para a comprovação de feriado, conforme posicionamento expressado AgInt no AREsp 1555440/RJ.
O entendimento do referido Recurso Especial será aplicável somente aos recursos interpostos a partir de 28 de fevereiro de 2020, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 927 do Código de Processo Civil.
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