Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de Repercussão Geral, na qual limitou o valor da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do valor do bem ao capital social de empresa (Tema 796).
A integralização do valor do bem ao capital social de empresa é uma operação comum no planejamento sucessório, por meio de holdings patrimoniais familiares, a qual não incide o ITBI por força do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional.
De acordo com a citada tese, o “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.
Ou seja, o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal se aplica somente sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa. Por outro lado, incidirá a tributação do ITBI sobre o valor que superar o capital subscrito a ser integralizado, a fim de evitar-se reserva de capital.
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