Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.465, promoveu nova interpretação nos casos de dano moral por atraso de voo e afastou a sua presunção. Com isso, o dano moral tem que ser provado pelo ofendido para que haja a indenização pleiteada.
Observado esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação nº 1101728-34.2018.8.26.0100, que requeria a indenização por dano moral, e manteve a improcedência do pedido de dano moral.
No caso, ficou provado que, apesar do atraso do voo — decorrente de um fato fortuito interno e previsível à atividade da companhia aérea —, a apelada tomou todas as medidas para minimizar os transtornos provocado pelo atraso do voo com reacomodação da apelante no voo subsequente e assistência material.
Além disso, o autor da ação não demonstrou o dano moral alegado ou a perda de algum compromisso em razão do atraso do voo para que tenha havido a indenização requerida.
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