A Citação pelo Correio de Pessoa Física

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de citação da pessoa física pelo correio, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 248, do Código de Processo Civil (REsp 1.840.466-SP).

O citado artigo determina que, na citação postal de pessoa física, a carta de citação seja entregue ao citando, que deverá assinar o aviso de recebimento, sob pena de nulidade, conforme artigo 280, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a carta de citação poderá ser entregue a gerentes ou funcionários no caso de pessoa jurídica e, no caso de condomínios e loteamento, para o porteiro, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil.

No citado caso, o STJ entendeu que não se aplicava a teoria da aparência, ainda que a carta de citação tenha sido enviada ao estabelecimento comercial, no qual o citando exerce a suas atividades como sócio administrador, pois foi recebida por pessoa estranha ao processo.

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