Impossibilidade de Agravo de Instrumento na Aplicação de Multa a Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

O atual Código de Processo Civil limitou as hipóteses previstas de cabimento do agravo de instrumento, que foram relativizadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos de urgência (Tema Repetitivo 988), conforme mencionado no artigo: http://drumondadvogados.com.br/a-mitigacao-da-taxatividade-nas-hipoteses-de-cabimento-no-agravo-de-instrumento-pelo-stj/.

De acordo com o entendimento do julgado, a relativização mencionada não incide nos casos de decisão que aplica a multa do parágrafo 8º, artigo 334, do Código de Processo Civil, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada.

No caso, não haveria discussão de mérito e tampouco urgência. No mérito, a aplicação da multa poderá ser discutida no recurso de apelação, e a falta de urgência está caracterizada, porquanto a execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 77, do Código de Processo Civil.

Referido entendimento foi, recentemente, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.762.957-MG.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.