O Estatuto da Terra determinou um parâmetro de área mínima para o desmembramento de imóvel rural. Referido parâmetro é representado pela fração mínima do parcelamento (FMP), indicada no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel rural, e deve ser respeitado quando da abertura da matrícula do imóvel rural, além dos requisitos previstos no artigo 176, da Lei de Registros Públicos.
Entretanto, a regra prevista no artigo 65, do Estatuto da Terra tem exceções, as quais estão previstas no artigo 2º, do Decreto nº 62.504, de 1968. Além dessas exceções, há a possibilidade de abertura de matrícula de imóvel rural com área inferior à FMP em decorrência de usucapião.
Sobre a possibilidade de abertura de matrícula de imóvel rural com área inferior à FMP, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram favoravelmente nos julgados apelação n° 000767693.2013.8.26.0664 e REsp 1.040.296-ES, respectivamente.
Apesar do mencionado entendimento jurisprudencial, o Incra não cadastrará a área usucapida no CCIR que obrigará o proprietário recorrer vias judiciais para cadastrála no órgão.
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