Desnecessidade do Georreferenciamento nas Ações de Reintegração de Posse

A obrigatoriedade do georreferenciamento nos imóveis rurais se deu com a publicação da Lei 10.267/2001, que alterou a Lei 6.015/1973.

O cumprimento de tal obrigatoriedade se dará de forma escalonada, de acordo com o tamanho da área da matrícula do imóvel rural, conforme artigo 10 do Decreto 4.449/2002, alterado pelo Decreto 9.311/2018.

Atualmente, a obrigatoriedade do georreferenciamento se impõe às matrículas com mais de 100 hectares, sob pena da impossibilidade de registro nos casos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.

Além dessa obrigatoriedade, a Lei 10.267/2001, impôs a obrigatoriedade do georreferenciamento, também, nas ações judiciais que versem sobre os imóveis rurais (artigo 225, parágrafo 3º, Lei 6.015/1973).

Sobre essa exigência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a obrigatoriedade se deve aplicar, somente, em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário, como, por exemplo, nas ações de usucapião (REsp nº 1.123.850-RS).

Ou seja, não se aplica nas ações de demandas de natureza possessória, porquanto se discute somente a manutenção ou reintegração da posse e, por isso, não enseja a modificação no registro do imóvel (REsp nº 1.646.179 – MT).

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