Foi publicada no diário oficial a Lei Complementar nº 1.336/2018, que dispôs, dentre outras coisas, sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, a criação de 40 novas varas regionais e de circunscrição especializadas e deu outras providências.
As varas serão classificadas como entrâncias inicial, intermediária e final. As varas de entrância final, cujos competência e território serão definidos posteriormente por resolução do Tribunal de Justiça, poderão alcançar mais de uma comarca, e poderão ser alteradas segundo critérios técnicos de movimentação processual a fim de racionalizar os serviços judiciais.
Além disso, tais varas terão competência para processar e julgar algumas matérias, como agrárias e ambientais; interesses difusos e coletivos do consumidor; execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública, tributos municipais e estaduais; falência, recuperação judicial, crimes falimentares e direito empresarial; registros públicos e improbidade administrativa, a fim de atender questões que, por sua natureza, especificidade, volume de feitos ou complexidade recomendam julgamento célere e uniforme.
Gostaríamos de conversar com você sobre isso e ajudá-lo a se preparar para esse momento, da melhor forma possível.