Foi promulgada a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de imóvel em incorporação imobiliária.
Em linhas gerais, foi estabelecido a obrigatoriedade de um quadro-resumo com informações sobre o negócio no início dos contratos de incorporação imobiliária, sob pena de rescisão contrato por parte do adquirente.
Além disso, a nova lei estabeleceu o prazo de 180 dias além do estabelecido no contrato como data prevista para conclusão do empreendimento sem penalidade ao incorporador.
No caso de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, ele terá deduzido, dentre outras deduções, a comissão, até 25% da quantia paga a título de pena convencional. Há, também, a possibilidade de majoração da pena convencional em até 50% da quantia paga no caso de a incorporação estar submetida ao regime do patrimônio de afetação.
A Lei n. 13.786/2018 previu também o direito de arrependimento aos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador que deverá ser exercido em até 7 dias por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
A nova lei só se aplica a contratos firmados a partir de 28 de dezembro de 2018.