Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou quatro enunciados de súmula em matéria ambiental.
As súmulas editadas foram as seguintes:
A súmula 613 trata da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Segundo a citada súmula: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”.
Por sua vez, a súmula 618 determina que a inversão do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil) se aplica às ações de degradação ambiental. De acordo com a citada súmula: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.
A súmula 623 enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza real e solidária. Com isso, é possível cobrar a reparação do dano do proprietário ou posseiro atual e/ou anterior. Diz a mencionada súmula: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Por fim, a súmula 629 diz que no caso de dano ambiental é admitida na condenação a cumulação da exigibilidade da obrigação de fazer ou não fazer com a indenização. Conforme a súmula: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
As edições dessas súmulas refletem um crescente aumento da discussão judicial em matéria ambiental e a importância do tema no STJ.