O novo Código de Processo Civil alterou a contagem dos prazos em relação ao Código de Processo Civil revogado. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias se dará somente nos dias úteis. Ou seja, não serão incluídos na contagem dos prazos sábados, domingos e feriados instituídos por lei.
Em razão disso, deve-se ter atenção à comprovação da ocorrência dos feriados municipais (ex. segunda-feira de carnaval, Corpus Christi, dia da Consciência Negra, sexta-feira santa, aniversário de fundação da cidade etc.) na interposição de recursos. O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento que há necessidade do “(…) documento comprobatório da existência do ato normativo local que fixa o dia feriado” (REsp 1.752.192).
Por seu turno, a Lei n. 13.728, 2018, recentemente publicada, alterou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para que a contagem de prazos em dias de qualquer ato processual cível seja feita somente em dias úteis à luz do novo Código de Processo Civil. Com efeito, o Enunciado 165 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que tratava da contagem dos prazos de forma contínua, perde eficácia.
Por fim, em sentido contrário, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento CGJ n. 19/2017 e resolveu que a contagem dos prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual seja feita de forma contínua, ou seja, em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.